Recurso administrativo de multa
Objeto: Interposição de recurso administrativo em face do auto de infração n.º 901.105.477.740
Eu, IVAN MACHADO, CNH n. 03345293707/RS, residente e domiciliado na Linha Nova, n. 2684, na Cidade de Seberi, RS, venho respeitosamente, através deste instrumento interpor RECURSO ADMINISTRATIVO EM FACE DO AUTO DE INFRAÇÃO N. 901.105.477.740, pelos fatos e fundamentos jurídicos a seguir expendidos.
DOS FATOS E DO DIREITO: No dia 1º de março de 2011, eu conduzia a motocicleta FACTOR YBR125K, de placa IPG 7085, de Renavam n. 989746445, no município de Seberi– RS, quando fui abordado e autuado sob o argumento de que o espelho de minha motocicleta era pequeno. Entretranto, o espelho que possuo é o original de fábrica, já que nunca fiz alterações nos componentes de meu veículo conforme se constata na inspeção feita pela Motosport-Yamaha (laudo anexo), na data de 03 de março de 2011, onde consta que TODOS OS COMPONENTES SÃO ORIGINAIS. Assim, se o espelho das motocicletas deste modelo fossem pequenos a ponto de serem ineficientes, não teriam a aprovação do INMETRO, nem poderiam ser comercializados, o que não é verdade. Importante acrescentar também que, no item 1 do parágrafo IV da Resolução de 14 de 06 de fevereiro de 1998 CTB, diz que motocicleta, motoneta e ciclomotor são obrigados a ter espelhos retrovisores de ambos os lados, mas não diz nada com relação ao tamanho. Portanto, se há ambos os espelhos retrovisores, a multa perde sua legalidade. Por outro lado, caso os espelhos de meu veículo fossem realmente pequenos, a multa caberia ao fabricante, pois é de sua responsabilidade adequar os acessórios de qualquer tipo de veículo automotor aos requisitos estabelecidos pelos órgãos de trânsito. Além do mais, é imprescindível a realização de perícia para constar se o espelho está dentro dos padrões ou não.