Recurso Adminisrativo - JARI - Prescrição
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ILUSTRÍSSIMO SENHOR DOUTOR PRESIDENTE DO JARI DA SUPERINTENDÊNCIA DE LOGÍSTICA E TRANSPORTE MULTIMODAL (SULOG)Ref.: auto de infração 602937
RENNE DA ROCHA LIMA, brasileiro, casado, cooperado, inscrito no CPF nº 945.307.775-53, residente e domiciliado na travessa Monsenhor Vitoriano 211, município de Estância/SE, CEP nº 49200-000, por conduto de seus advogados e procuradores ut instrumento em anexo, cujas as informações devem ser feita nas pessoas destes, vem, respeitosamente à presença de Vossa Senhoria, com fundamento termos das disposições constantes no artigo 21, VIII e 285, e seguintes, do Código Nacional de Trânsito, c/c o artigo 12, da Resolução CONTRAN nº 149, de 19 de setembro de 2003, interpor o presente RECURSO contra a aplicação de penalidade por suposta infração de trânsito, conforme notificação anexa, o que faz da seguinte forma.
De acordo com mencionada notificação, o veículo de placa HZO5544, UF Bahia, de propriedade do Sr. Renne da Rocha Lima, executou serviços de transporte rodoviários interestadual de passageiros sem prévia autorização ou permissão, mais especificamente na data de 27 de Abril de 2007, às16h05min, no município de Alagoinhas, Estado da Bahia.
Entretanto, a notificação obrigatória e formal da infração não foi entregue no endereço do apelante, dentro do prazo legal, vejamos:
Art. 281 - A autoridade de trânsito, na esfera da competência estabelecida neste Código e dentro de sua circunscrição, julgará a consistência do auto de infração e aplicará a penalidade cabível.
Parágrafo único. O auto de infração será arquivado e seu registro julgado insubsistente:
I - se considerado inconsistente ou irregular;
II - se, no prazo máximo de trinta dias, não for expedida a notificação da autuação.(grifei).
Dessa forma, percebe-se que a autuação deveria ser arquivada por ferir o presente dispositivo legal. Conforme, documentação anexa, percebe-se que a data da postagem foi em 25 de março de 2013, momento esse do qual o