Recurso Adesivo no Processo Civil
O recurso adesivo não é, em verdade, uma espécie de recurso, mas sim uma forma de interposição de recursal que está prevista no artigo 500 do Código de Processo Civil.
Os recursos, no âmbito do processo civil, podem ser apresentados de forma independente (cada parte interpõe seu recurso dentro do prazo legal) ou na forma adesiva (uma parte aproveita do recurso interposto pela outra para apresentar o seu inconformismo).
O recurso na forma adesiva é praticável no processo civil nas vezes em que ocorrer sucumbência recíproca, isto é, quando ambas as partes forem vencidas e vencedoras (procedência parcial do pedido ou apelo). Logo, sendo vencidos ambos os litigantes, cada um poderá interpor recurso contra a decisão que lhes prejudica. Cada parte recorrerá em relação àquilo que a onera no ato jurisdicional.
Requisitos para interposição do recurso na forma adesiva:
• Sucumbência recíproca (para que ambas as partes tenham interesse na interposição do recurso);
• A não interposição de recurso independente por uma das partes (se ambas as partes interpuserem seus recursos na forma independente, não haverá que se falar em recurso na forma adesiva);
• Interposição dentro do prazo para a resposta (contrarrazões) ao recurso principal (art.500, I, CPC);
• Sua admissibilidade limita-se aos recursos de apelação, aos embargos infringentes e aos recursos especiais e extraordinários (art.500, II, CPC);
• Observância de todos os requisitos próprios do recurso interposto na forma adesiva.
Em relação aos pressupostos processuais, o recurso adesivo deverá observar todas as regras impostas para a espécie de recurso (como o recurso principal ou independente), inclusive no que se refere à forma, ao preparo, à competência para julgamento, etc. (parágrafo único, art.500, CPC). Assim, se existe preparo para o recurso independente, também existirá para o recurso na forma adesiva.
Havendo interposição do recurso na forma adesiva,