Recuperação Judicial

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Recuperação Judicial

1 – Finalidade da Recuperação Judicial

A finalidade da Recuperação Judicial, de acordo com o artigo 47 da lei 11.101/05, é a preservação da empresa, possibilitando a manutenção de empregos, a perpetuação da fonte produtora e o desenvolvimento da atividade empresarial na região:
“Art. 47. A recuperação judicial tem por objetivo viabilizar a superação da situação de crise econômico-financeira do devedor, a fim de permitir a manutenção da fonte produtora, do emprego dos trabalhadores e dos interesses dos credores, promovendo, assim, a preservação da empresa, sua função social e o estímulo à atividade econômica.”

2 – Créditos sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial

Tema regulamentado pelo artigo 49 da lei 11.101/05, explicitando que estão sujeitos aos efeitos da Recuperação Judicial todos os créditos vencidos ou vincendos existentes na data do pedido. Dessa maneira, estão excluídos os créditos posteriores ao processamento do pedido. Também não entra no plano de recuperação o crédito tributário, entendimento abstraído da leitura do artigo 6º, § 7º combinado ao artigo 57.
Art. 6O A decretação da falência ou o deferimento do processamento da recuperação judicial suspende o curso da prescrição e de todas as ações e execuções em face do devedor, inclusive aquelas dos credores particulares do sócio solidário.
§ 7o As execuções de natureza fiscal não são suspensas pelo deferimento da recuperação judicial, ressalvada a concessão de parcelamento nos termos do Código Tributário Nacional e da legislação ordinária específica.

Assim, empresas não podem parcelar créditos tributários na recuperação judicial, podendo fazê-lo, no entanto, junto à administração pública. Por fim, excluem-se da recuperação judicial os créditos originários de Adiantamento de Contrato de Câmbio e os elencados no artigo 49, §3º da lei de falências, que são aquele oriundos de: Propriedade Fiduciária, Arrendamento Mercantil, Compra e Venda com Reserva

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