Recuperação Judicial
A lei 11.101/2.005 chamada nova lei de falência, foi quem trouxe pro nosso ordenamento jurídico a recuperação judicial. Isso se dá quando uma empresa está passando por uma crise econômica financeira, a recuperação é uma ação, mas só quem pode ajuizar ou pleitear essa ação é o empresário individual à ETRELI e a sociedade empresária! A sociedade simples não pode pleitear a recuperação judicial, a ela e as demais pessoas físicas e jurídicas aplica-se a insolvência civil (CPC artigo 748 e seguintes)
Os requisitos para pleitear uma recuperação judicial estão todos descritos no artigo 48 da lei!
Ela serve para pagar tanto crédito de dívida a empregados, fornecedores, bancos. (Artigo 49)
Pode se pagar através da recuperação judicial os creditos vencidos e os vincendos. Os créditos que não podem ser pagos com a ação de recuperação judicial, são os créditos do artigo 49 § 3, entre eles o crédito tributário que jamais poderá ser pago numa ação de recuperação judicial. A recuperação judicial funciona assim, o empresário prova que está em crise com os três últimos exercícios sociais contábeis, (artigo 51). O juiz irá verificar se aquela petição inicial, conferi aos requisitos previstos no artigo 51 da lei, atendendo os requisitos o juiz vai deferir o processamento da recuperação judicial, autorizar o despacho de processamento e nomear o administrador judicial no despacho, nesse momento ele também ordena a suspensão de todas as ações e execuções envolvendo os interesses daquele devedor, a suspensão ocorre por que o pagamento daqueles credores será feito na recuperação judicial e não mais nas execuções e ações individuais. Então dá se à inicio a contagem do prazo de 60 dias, contados da publicação do despacho para que o devedor apresente um plano de recuperação judicial, nesse plano o devedor vai mostrar como ele pretende superar a crise que ele está passando.
Pode ocorrer que os credores não concordem com o plano nesse caso ele apresenta a