Recuperação Judicial
“A criação do instituto da recuperação judicial é um importante avanço trazido pela Lei 11.101/2005. Trata-se de instituto que busca viabilizar a reestruturação da empresa em crise, pois nem sempre as soluções existentes no próprio mercado mostram-se suficientes para auxiliá-la na superação da momentânea crise. Por essa razão, o Estado, por meio da lei, possibilita a essas empresas a apresentação de um plano de recuperação, sob análise jurisdicional.” Mariana Lamberti Port
1. OBJETIVO DA PESQUISA:
Esclarecer ao leitor desta singela pesquisa, pontos acerca da Recuperação Judicial, como por exemplo, previsão legal, diferenciação da concordata, riscos, vantagens, o plano de recuperação em si, situação da empresa durante a efetiva vigência do plano, conselho de credores, administração da empresa durante a recuperação, autonomia dos sócios, aspectos legais e sociais originários do tema.
2. CONCEITO DA RECUPERAÇÃO JUDICIAL:
Esgotados todos os mecanismos que resultariam em um amistoso acordo extrajudicial com os credores, é chegado o oportuno momento da empresa, por decisão, inicialmente, dos sócios, considerar a possibilidade de requerer ao juízo, com certa anuência dos credores a recuperação judicial.
Nas palavras do professor Sérgio Campinho1, tem-se o objetivo entendimento do instituto da Recuperação Judicial:
“Recuperação Judicial é o conjunto de providências econômico-jurídico, administrativas e financeiras, visando a superação do estado de crise da empresa”.
Assim, é correto afirmar que a Recuperação Judicial de empresas é um ato executado judicialmente visando proporcionar a superação da crise econômica da empresa, proporcionando a continuação da sua atividade econômica, garantindo por meio legal, as dívidas contraídas junto aos diversos credores (fornecedores de produtos e serviços, empregados, fisco, etc.) que serão representados por um conselho de credores, garante ainda a preservação dos postos de