Recuperação de Veículo
Por Diogo Fazolo*
É cada vez mais comum na região de Foz do Iguaçu a divulgação de notícias de veículos apreendidos pela Receita Federal em função do transporte de mercadorias oriundas do comércio de Cidade do Leste, no Paraguai. Também são frequentes os leilões destes veículos apreendidos.
Ocorre que poucos sabem que a aplicação da pena de perdimento do veículo somente se justifica se demonstrada, em procedimento regular, a responsabilidade do seu proprietário na prática do ilícito (Súmula 138 do extinto TFR), sendo indispensável a prova de que o proprietário do automóvel concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal. Ou seja, é necessária a demonstração da responsabilidade do proprietário do veículo na prática do ilícito (§2° do art. 617, do Decreto 4.543/2002), o qual deve ter ciência das circunstâncias ilícitas (art. 603, I e II, do mesmo Decreto).
Além disso, o Superior Tribunal de Justiça e Tribunal Regional Federal da 4ª Região entendem que é necessário que haja proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas.
Nesse sentido: "Esta Corte entende que a pena de perdimento só deve ser aplicada ao veículo transportador quando concomitantemente houver: a) prova de que o proprietário do veículo apreendido concorreu de alguma forma para o ilícito fiscal (Inteligência da Súmula nº 138 do TFR); b) relação de proporcionalidade entre o valor do veículo e o das mercadorias apreendidas (TRF4, AC 2008.70.02.008843-8, Segunda Turma, Relatora Vânia Hack de Almeida, D.E. 05/05/2010). ADMINISTRATIVO - PENA DE PERDIMENTO DE VEÍCULO - DESCAMINHO - PROPORCIONALIDADE DA SANÇÃO. 1. Esta Corte chancela o perdimento de veículo como sanção, constante do DL 37/66, em caso de contrabando ou descaminho. 2. Observa, entretanto, a proporcionalidade, de tal forma que o valor econômico das mercadorias apreendidas seja compatível com o valor do veículo. 3. Hipótese em que o veículo vale