Recrusos
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JURISDIÇÃO: é o Poder-dever do Estado em fazer Justiça e dirimir os conflitos de interesse.
I. Classificação:
1. Contenciosa: jurisdição contenciosa é jurisdição. Toda jurisdição pressupõe ser contenciosa, uma vez que pressupõe um conflito. (Jurisdição = dizer o Direito).
2. Voluntária: são hipóteses em que, embora não exista conflito, o Judiciário (Estado) deseja intervir para que aquela relação possa produzir efeitos na esfera jurídica das partes. Ex.: interdição; separação consensual; e testamento.
A OAB já afirmou que jurisdição voluntária “é a administração pública dos interesses privados” (Frederico Marques).
Contenciosa | Voluntária | * Lide; * Partes; * Atividade Jurisdicional: Substitutiva – O Estado não se limita a julgar, mas substitui a vontade das partes do processo. * Sentença: Qualquer tipo de sentença; * Faz coisa julgada (característica clássica do Poder Judiciário); * Ação Rescisória: art. 485, CPC. | * Ausência de lide; * Interessados; * Atividade Jurisdicional: Integrativa – O Estado age como órgão chancelador da vontade das partes. * Sentença: Homologatória; * Não faz coisa julgada (art. 1.111, CPC) – porque não há o que tornar imutável: as partes simplesmente não estão em conflito. * Ação anulatória: art. 486, CPC – Desconstitui sentença de jurisdição voluntária. |
II. Características da Jurisdição:
1. Princípios:
a) Inafastabilidade: art. 5º, XXXV, CF. Desdobra-se no art. 126, CPC: DECORAR!
Art. 126. O juiz não se exime de sentenciar ou despachar alegando lacuna ou obscuridade da lei. No julgamento da lide caber-lhe-á aplicar as normas legais; não as havendo, recorrerá à analogia, aos costumes e aos princípios gerais de direito.
b) Imparcialidade: todo juiz deve ser imparcial para a causa.
Contudo, o legislador previu hipóteses em que o juiz poderia não ser