Reconvenção
RT nº 0011112563
SANTO DAMO HOSPITAL DE CARIDADE, pessoa jurídica de direito privado, inscrito no CNPJ nº 100000-0001, com sede na Rua Domingos, s/n, Bairro Claro, em Videira/SC, por seu representante legal (doc. 1 anexo) com escritório profissional na Rua Olaria, nº 50, Videira/SC, CEP 89560-000, vem, respeitosamente perante Vossa Excelência, apresentar:
RECONVENÇÃO
Contra ELENICE CARDOSO, brasileira, casada, enfermeira, inscrita no CPF sob o nº 000.000.000-01, residente e domiciliada na Rua Aquário, nº 888, Bairro Centro, Caçador/SC, CEP 89500-000, com fundamento nos Art. 315 a 318, Código do Processo Civil em vigor, combinado com Art. 769, da Consolidação das Leis do Trabalho, de acordo com as razões a seguir expostas:
1 DOS FATOS E FUNDAMENTOS
Em 20 de abril de 2015, a reconvinda protocolizou Reclamatória Trabalhista nesta Vara do Trabalho, requerendo o pagamento de verbas rescisórias que entende devida, no total de R$ 6.850,00 (seis mil, oitocentos e cinquenta reais).
Contudo, a reconvinda causou diversos prejuízos a reconvinte, a avariar intencionalmente vários equipamentos e material hospitalar, no valor total de R$ 7.000,00 (sete mil reais), ocasionando desta forma, a sua demissão por justa causa.
O contrato de trabalho firmado entre o reconvindo e a reconvinte tinha cláusula (nº 25. doc 03), expressa no sentido de que o primeiro era responsável pelos equipamentos a que tinha acesso, uma vez que esses compõe patrimônio da reconvinte, devendo ser descontado da reconvinda qualquer prejuízo por ela causado, conforme preceitua o Art. 462, §1º, CLT.
“Art. 462 – Ao empregador é vedado efetuar qualquer desconto nos salários do empregado, salvo quando este resultar de adiantamento, de dispositivos de lei ou de contrato coletivo.
§1º - Em caso de dano causado pelo empregado, o desconto será lícito, desde que essa possibilidade tenha sido acordada ou na