REconvenção
Conceito
A reconvenção nada mais é do que a ação do réu contra o autor, proposta no mesmo feito em que está sendo demandada a ação principal. Diferente da contestação, que é a simples resistência à pretensão do autor, a reconvenção é um contra-ataque, uma ação ajuizada pelo réu (reconvinte) contra o autor (reconvindo), nos mesmos autos. A reconvenção tem como um resultado um cúmulo de lides, que é representado pelo aumento de pedido feito pelo réu ao que inicialmente teria sido formulado pela parte autora. Logo, ambas as partes, como consequência passam a atuar de forma recíproca como autores e réus.
Este instituto tem como fundamento o princípio de economia processual, evitando assim a abertura de vários processos entre as mesmas partes, tratando sobre questões conexas, que podem ser apreciadas e decididas no mesmo tempo. Se o reconvindo se omitir, o réu não perde o seu direito de ação, pois se não formulou a resposta reconvencional, pode, mesmo assim, ajuizar ação paralela perante o mesmo juiz, mesmo depois de vencido o prazo de reconvir, para ajuizar o pedido contra o autor que poderia ter sido objeto da reconvenção.
A reconvenção só é cabível nas causas de procedimento ordinário, deve ser apresentada no prazo de 15 dias, simultaneamente com a contestação, sob pena de não ser conhecida, ou seja, o réu não pode apresentar a contestação em uma data e a reconvenção em outra, ambas devem ser apresentadas juntas.
Pressupostos da reconvenção
Como esta se trata de uma verdadeira ação, a admissibilidade da reconvenção está subordinado aos pressupostos e condições que se exigem para o exercício de toda e qualquer ação, isto é, aos pressupostos processuais e às condições da ação, sem os quais não pode ser colocado validamente o processo e não pode se obter um julgamento sobre o mérito.
A reconvenção exige alguns requisitos específicos, fora aqueles que devem ser observados em qualquer ação. O art. 315, caput do CPC, dispõe que o “réu pode reconvir