Reconvenção
PROCESSO Nº. 001582-53.2012.8.14.0301 – AÇÃO DE DIVÓRCIO LITIGIOSO
RÉ-RECONVINTE: MARIA DE LOURDES LOPES E SILVA
AUTOR-RECONVINDO: EVERALDO JOSÉ JORGE E SILVA
MARIA DE LOURDES LOPES E SILVA, Ré-reconvinte já qualificada na petição inicial nos autos de Ação de Divórcio Litigioso que lhe move EVERALDO JOSÉ JORGE E SILVA, doravante denominado Autor-reconvindo, também já qualificado, vem à presença de V. Exa, apresentar tempestivamente a presente RECONVENÇÃO pelos fatos e fundamentos que passa a expor:
PRELIMINARMENTE 1. A presente reconvenção atende aos requisitos específicos ordinariamente ensinados pela melhor doutrina e como ordena o Art. 315 do Código de Processo Civil. Referido ordenamento legal enquadra-se, in casu, perfeitamente no liame ação principal ou com fundamento da defesa. O juízo que conheceu da ação é competente para o conhecimento da reconvenção. O procedimento é compatível; não existe legitimação extraordinária no polo ativo; as partes são as mesmas. A RECONVENÇÃO É TEMPESTIVA.
2. O Autor-reconvindo ajuizou Ação de Divórcio Litigioso contra a ora Ré-reconvinte, de fato, são casados pelo Regime de Comunhão de Bens, cujo enlace é datado de 28/11/1974 como comprova a Certidão de Registro Civil em anexo na Ação principal.
3. Deste enlace advieram 02 (dois) filhos, a Srª. Rita de Cassia e o Sr. Márcio José, além de adotarem uma terceira filha, a Srª. Luana Jaqueline, todos identificados na Ação principal.
4. O Autor-reconvindo alega ser pobre na forma da Lei, e desde o início já começa ser extremamente descabida e infundada sua pretensão em negar a existência de qualquer patrimônio, pois se demonstra em Contestação