RECONVENÇAO
Reconvenção é um instituto de direito processual, pelo qual o réu formula uma pretensão contra o autor da ação. Ou seja a reconvenção ocorre quando o réu processa o autor,no prazo de defesa.
Exemplo: O autor A inicia uma ação de cobrança contra B, mas B acredita que ele é quem possui o direito de cobrar A, então em face da ação de cobrança de A, pela reconvenção, B diz: "Eu não lhe devo, é você quem me deve".
De acordo com o Código de Processo Civil, existem quatro pressupostos específicos de admissibilidade da reconvenção, que são: a)competência de juizo para conhecer da matéria tratada na reconvenção; b)compatibilidade de ritos entre a ação principal e a reconvenção; c)haver processo pendente; d) haver conexão entre a reconvenção e a ação principal.
Já a Ação Declaratória de Incidência é um instituto de direito processual que versa sobre a declaração de uma incidência divergente quanto ao conteúdo da ação, ou sobre assunto pelo qual o objeto da ação deveria incidir, levando ao juiz fatos novos, referentes à mesma matéria, sobre os quais ele terá que se pronunciar, decidindo e evitando uma nova demanda que verse sobre questão que prejudicaria o julgamento da demanda inicial (art. 5º). Com a ação declaratória incidental, a relação jurídica, que não era objeto do pedido da ação principal, será alcançada pela coisa julgada.
Exemplo: Se o autor promove ação de despejo, pode o réu propor ação declaratória incidental visando a declaração da inexistência da locação. Essa relação jurídica (locação) não era objeto do pedido, embora necessariamente integrasse a causa de pedir. Assim, caso não proposta a declaratória incidental, a sentença, em sua parte dispositiva, somente poderia versar sobre a procedência ou não do despejo, mas a locação em si não faria coisa julgada. Proposta a ação declaratória incidental, também a relação locatícia integrará a coisa julgada, evitando futuras demandas sobre o mesmo tema.