reconsideração
Processo n.º 1895900-1/2008
AGUSTINHO JOSÉ DA SILVA, devidamente qualificado nos autos, através de seu advogado, com instrumento de mandato presente nos autos, com endereço profissional impresso, onde poderá receber intimação, vem respeitosamente à presença de Vossa Excelência, apresentar o presente
PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO
da decisão que fixou os alimentos provisórios no valor de 30% (trinta por cento) sobre seus rendimentos, nos autos do processo em epígrafe, em tramite nesta vara, trazer novo documento comprovando VIOLAÇÃO AO ART. 227 §6º DA CONSTITUIÇÃO FEDERAL E AO ART. 1.596 DO CÓDIGO CILVIL BRASILEIRO.
DA POSSIBILIDADE JURÍDICA DO PEDIDO
A possibilidade da nova decisão
Bom destacar que no Código de Processo Civil brasileiro, não existe referência direta ao pedido de reconsideração, apesar deste ser hodiernamente utilizado no quotidiano forense.
Contudo, o Código de processo civil revela que:
“Art. 130. Caberá ao juiz, de ofício ou a requerimento da parte, determinar as provas necessárias à instrução do processo, indeferindo as diligências inúteis ou meramente protelatórias.
Art. 267, IV - quando se verificar a ausência de pressupostos de constituição e de desenvolvimento válido e regular do processo; (...)
VI - quando não concorrer qualquer das condições da ação, como a possibilidade jurídica, a legitimidade das partes e o interesse processual; (...)
§ 3º “O juiz conhecerá de ofício, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não proferida a sentença de mérito, da matéria constante dos ns. IV, V e VI; (...);”
Quer dizer que, o juiz poderá, em qualquer momento do processo, antes da sentença, tomar nova decisão.
O reexame na Ação de Alimentos
O § 1º do art. 2º da Lei 5.478/1968 revela que “dispensar-se-á a produção inicial de documentos