RECONHECIMENTO DA UNIÃO HOMOAFETIVA E SUA CONSTITUCIONALIDADE
COM BASE NO ARTIGO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DIREITOS FUNDAMENTAIS E CASOS
DIFÍCEIS DE LUÍS ROBERTO BARROSO
Charles Nunes
1. RESUMO:
No supra referido artigo, em uma de suas fases, procura solucionar, juridicamente, a matéria e o enquadramento no âmbito dos relacionamentos homoafetivos. A ampla discussão relativo a esse assunto, é sua (in)constitucionalidade, verificado que o nosso ordenamento jurídico restou-se omisso a esse tema. Outrossim, talvez a maior dúvida é se nosso ordenamento foi omisso quanto ao relacionamento entre pessoas do mesmo sexo, ou foi proibitivo quanto a exclusão dessa união. Sobre esse tema que iremos abordar nesse artigo.
2. INTRODUÇÃO:
Embora se sabe que as relações entre pessoas do mesmo sexo sempre existiu, foi nas últimas décadas, culminando um processo de superação do preconceito e das discriminações, que as pessoas passaram a assumirem com plenitude suas relações homoafetivas publicamente, dessa forma, progressivamente, vêm conquistando aceitação e respeito, crescendo cada vez mais o número de pessoas que assumem sua orientação sexual.
Salienta-se que as relações familiares situam-se mais na esfera privada do que na pública, sendo claro que cabe à sociedade sua normatização, flutuando assim sua aceitação pelos padrões preconceituoso de cada época, fundada no valores culturais de cada geração. Paulo César Ribeiro Martins explica que “Tudo que se situa fora dos estereótipos acaba por rotulado anormal, ou seja, visão está extremamente limitante, é considerado fora da normalidade” .
Outrora, a Constituição de 1988, que tem em sua concepção a procura de organizar uma sociedade sem preconceito e sem discriminação, fundada na igualdade de todos, não contém norma expressa acerca da liberdade de orientação sexual, bem como nenhuma referência às uniões homoafetivas.
Por outro lado, reconheceu como entidade familiar a união estável entre homem e mulher, onde