reclamação trablahista
Autos de Representação sob n.º 09/2003
Representado: Ednaldo Alves da Silva
Tipo Penal: Art. 214, c.c art. 29, ambos do Código Penal
ALEGAÇÕES FINAIS DA DEFESA
I - Breve relato acerca do histórico processual:
EDNALDO ALVES DA SILVA, já qualificado nos presentes autos de Representação, foi representado pelo Ministério Público do Estado do Paraná e esta sendo processado por haver, em tese, incidido nos preceitos previstos no art. 214, c.c art. 29, ambos do Código Penal, porque, segundo consta da r. peça acusatória1:
“No dia 27 de fevereiro de 2003, em horário não esclarecido, no interior da unidade destinada à apreensão provisória de adolescentes infratores, os adolescentes EVERTON BORGES DOS SANTOS, RODRIGO PIRES, EDNALDO ALVES DA SILVA e SAMUEL LUIZ ARRUDA MIRANDA, livres e conscientes, constrangeram, mediante o uso de violência, física, o adolescente Maciel Thill a permitir que com ele se praticasse ato libidinoso diverso da conjunção carnal.”.
O feito tramitou regularmente, estando atendidas as disposições previstas no artigo 171 e seguintes do Estatuto da Criança e do Adolescente, vindo-me com vistas para apresentação da presente peça.
II - Análise do Mérito:
Analisando-se as provas colhidas durante o tramitar do presente, verifica-se que a absolvição do representado é a medida única aplicável ao caso sub judice.
Todavia, três tópicos deverão ser delineados: num primeiro momento, a negativa da autoria proclamada pelo representado desde a aurora da lide; num segundo, discorrer sobre a ausência de provas robustas, sadias e convincentes para outorgar-se um veredicto adverso; e por fim, a qual se admite apenas em hipótese, a da participação de menor importância no delito em comento.
Passa-se, pois, a análise, em conjunto, dos pontos alvo supramencionados:
Consoante se desprende da