RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face de xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, pelos motivos de fato e de direito a seguir expostos:
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA
Cumpre ressaltar inicialmente que a empresa para qual o reclamante presta serviço, bem como em seu sindicato de classe, não foi instituída a Comissão de Conciliação Prévia, motivo pelo qual acessa o autor diretamente a via judiciária, com fulcro no artigo 896 – A, §3º da CLT. Entretanto, não haveria mais a necessidade da referida comissão, pelo fato de o Supremo Tribunal Federal entender que não há necessidade da passagem obrigatória pela Comissão.
DOS FATOS - DO CONTRATO DE TRABALHO
O reclamante iniciou suas atividades laborativas na reclamada em 17 de dezembro de 2012, sem carteira assinada até 30 de junho de 2013 (Doc. anexo), exercendo a função de vendedor, no ramo funerário, percebia o valor de um salário mínimo por mês. Somente em 01 de Julho de 2013 sua carteira foi assinada, conforme cópia da mesma em anexo. Foi demitido sem justa causa em 28 de abril de 2014, quando então percebia a título de remuneração a quantia de R$ 724,00 (setecentos e vinte e quatro reais), fazendo jus, portanto, a todas as verbas contratuais e rescisórias de todo o período laborado.
Importante ressaltar que, embora tenha sido formalizado o Termo de Rescisão do Contrato de Trabalho (em anexo), devidamente assinado pelo requerente e requerido, não foi pago ao requerente qualquer verba rescisória, as quais, por sinal, sequer foram discriminadas de forma correta no mencionado instrumento.
DAS FÉRIAS EM DOBRO
O reclamante não recebeu remuneração referente às férias em dobro mais reflexos do período concessivo de dezembro de