Reclamação Trabalhista
M. M N brasileira, casada, desempregada, portadora do RG 40000000000 e do CPF: 00000000000, portador da CTPS nº 76826 serie nº 00326-SP, residente e domiciliado a Rua Rosaria de Castro Martins, 456 Bairro Jd Moraes, comarca de Urupês/SP, CEP 14980-000, por sua advogada e bastante procuradora que esta subscreve, vem respeitosamente a presença de Vossa Excelencia com fundamento no artigo 840 da CLT e 282 do CPC, aplicado subsidiariamente à CLT, propor a presente:
RECLAMAÇAO TRABALHISTA
Em relação a JOÃO FRANCISCO RIBEIRO CONFECÇÕES – ME, pessoa juridica de direito privada, inscrita no CNPJ nº 13.848.681/0001-94, situada a Avenida Trajano Machado, 559, Centro – Sales/SP CEP 14980-000, na pessoa de seu presentante legal, pelas razões a seguir exposta.
COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PREVIA – ASSISTENCIA JURIDICA GRATUITA
Não é necessario submeter a presente ação prerante a Comissão de Conciliaçao Prévia(artigo 652-D), pois o livre acesso ao Judiciario e o exercicio de ação são garantias constitucionais. Igressa o Reclamante com a presnte reclamação, perante essa justiça Especializada. Requer lhe sejam concedidas os beneficios da gratuidade da justiça por nao ter como pagar as despesas e custas processuais.
HONORÁRIOS ADVOCATICIOS
Diante da alteração no sistema de envios das reclamações trabalhista perando a Justiça do Trabalho, tonra-se indipensavel a presença do um advogando perante o Judiciario, ficando portanto, o “Jus Postulandi” na Justiça do Trabalho impraticável, razão pela qual , a condenação da reclamda ao pagamento dos honorários advocaticios é devida. Assim, Requer a condenação da reclmada ao pagamento dos honorários advocaticios, no equivalente a 30%(trinta porcento) sobre o valor das vervas deferidas na decisão.
DOS FATOS
O reclamante foi admitido pelo reclamado em 16 de outubro de 2013 para exercer a