Reclamação trabalhista
PROCESSO nº 117 004/06-8
RECLAMANTE: JOSÉ DO NASCIMENTO G. FERREIRA
RECLAMADA: MASTEC BRASIL S/A LITISCONSORTE: TELEMAR NORTE LESTE S.A.
TELEMAR NORTE LESTE S.A., reclamada já devidamente identificada nos autos do processo acima referenciado, vem, respeitosamente, perante V. Exa., apresentar sua CONTESTAÇÃO aos termos da RECLAMAÇÃO TRABALHISTA que lhe move JOSÉ DO NASCIMENTO G. FERREIRA, também já identificado na inicial, com base nos fatos e fundamentos jurídicos a seguir exarados.
DO PEDIDO
O reclamante argumenta na peça vestibular que manteve vínculo empregatício com a MASTEC, no período de 20.02.02 a 10.01.04, exercendo a função de instalador, sendo que lhe foi exigido disponibilização de veículo. Em decorrência de tal assertiva, requereu o pagamento de indenização pela utilização do carro, em face do suposto inadimplemento das verbas trabalhistas devidas ao reclamante.
PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE DE PARTE
Pelo exposto até aqui, é evidente a ilegitimidade da litisconsorte para compor o pólo passivo da lide porque a TELEMAR é totalmente estranha à relação de emprego mantida com a empresa MASTEC, com quem a litisconsorte apenas firmou contrato de natureza estritamente comercial para instalação e manutenção de redes de acesso, por meio do qual assumiu, a prestadora de serviços, a responsabilidade pela implantação e manutenção de rede de acesso de telecomunicações nessa cidade. Trata-se de contrato firmado entre empresas idôneas onde restou expressa a responsabilidade pela contratação e pagamento de mão-de-obra integralmente a cargo da reclamada, exonerando a litisconsorte de qualquer ônus. É o que diz o trecho abaixo, extraído do contrato (item 4.04):
“A CONTRATADA se responsabiliza por toda e qualquer despesa que a