Reclamação Trabalhista - periculosidade
Sr. MARCOS GOMES DE SOUSA, brasileiro, técnico em eletrônica, casado, portador da cédula de identidade RG nº. , NIT nº. e inscrito no CPF/MF sob o n°. , residente e domiciliado na Rua – CEP 09411-140, vem perante Vossa Excelência, por sua advogada, Drª , devidamente inscrita na Ordem dos Advogados do Brasil sob o nº que receberá as notificações na Rua, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, nos termos do artigo 840 da Consolidação das Leis Trabalho, em face de TECHNIC DO BRASIL LTDA. (Sucessora da empresa Bética Indústria e Comércio de Pneus Ltda.), inscrita no CNPJ nº , com estabelecimento na Rua , pelos fatos a seguir expostos:
I) PRELIMINARMENTE
1. DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA
A legitimidade do ajuizamento da presente ação perante essa Egrégia Justiça do Trabalho, sem a provocação da Comissão de Conciliação Prévia, justifica-se em razão do disposto na Súmula de Jurisprudência n. 002, do Tribunal Regional do Trabalho da 2ª Região (DOE 12.11.2002), que assim dispõe:
“O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo extrajudicial, conforme previsto pelo artigo 625-E, parágrafo único da CLT, mas não constitui condição da ação, nem tampouco pressuposto processual na reclamatória trabalhista, diante do comando emergente do artigo 5º, XXXV, da Constituição Federal”.
Ademais, é cristalino que o artigo 625-D da CLT não tem o condão de ofender o princípio do livre acesso do cidadão ao Poder Judiciário, direito este assegurado pela Constituição Federal.
2. DA ASSISTENCIA JUDICIÁRIA GRATUITA
Requer o Reclamante os benefícios da Assistência Judiciária Gratuita, tendo em vista não poder arcar com os ônus financeiros decorrentes da presente demanda judicial,