Reclamaçao trabalista
JOSE DE PAULA, engenheiro, ajuizou reclamação trabalhista em face de ALFA CONSTRUTORA.Ltda. em 17/08/2011. Sucedeu que, deixou de comparecer à audiência marcada, o que acarretou o seu arquivamento (art. 844, CLT). Logo após, ajuizou segunda demanda em 24/01/12. E, igualmente, foi arquivada por sua ausência, dando causa a extinção do processo sem julgamento do mérito. O Autor, perseverante, ajuizou nova ação trabalhista, agora, a terceira na data de 04/05/12. Diante do exposto, verificamos que o obreiro, espontaneamente, não respeitou o prazo de 06 (seis) meses entre o segundo arquivamento e o ajuizamento da terceira ação, aplicando-se a penalidade ou sanção, prevista nos artigos 731 e 732 da CLT, em decorrência de dois arquivamentos seguidos da mesma demanda, que impossibilita o ajuizamento da demanda antes do mencionado lapso de 06 (seis) meses.
Segundo a doutrinadora CLAUDETE TEREZINHA T. QUEIROZ, in verbis:
“A sanção prevista no artigo em epígrafe (art. 732, da CLT) também tem índole processual. Destina-se a apenar o reclamante que, por sua negligência, dá causa ao arquivamento do processo – rectius, extinção sem julgamento de mérito – por ausentar-se na audiência por duas vezes e de forma consecutiva. Por obstar o ajuizamento de nova ação, há quem identifique tal penalidade com o instituto da perempção do direito processual civil. Contudo, com ele não se confunde, pois o autor no processo do trabalho poderá renovar a sua reclamação após seis meses, de modo que não há a mesma natureza jurídica definitiva que há na perempção (art. 268, parágrafo único, do CPC).”
ISÍS DE ALMEIDA, conceitua o instituto da perempção:
Perempção - É a pena que sofre o autor que deu causa à extinção do processo por três vezes, em razão de ter abandonado a causa por mais de trinta dias, omitindo-se na prática de atos ou na promoção de diligências que lhe competiam. Perde o direito de ação contra o réu, com