Reclamatória Trabalhista
XXXXXXXXXXXXXXXXXX, brasileiro, solteiro, Monitor de Segurança Eletrônica, portador da Cédula de Identidade/RG n.º 000000000000/PR, inscrito no CPF/MF sob o n.º 000000000000000, CTPS nº 00000000000, Série 0000-PR, PIS 000000000000000000, filho de: xxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxxx, data de nascimento: 00000, residente e domiciliado à Rua xxxxxxxxxx n° 0000, bairro xxxxxxxxx – xxxxxxxxxxxxxxxxxxxx – Paraná - CEP 0000000000, vem, por meio de seu advogado e procurador xxxxxxxxxxxxxxxxx, OAB/PR 000000 (instrumento procuratório incluso), com escritório profissional à Rua xxxxxxxxxxxxxxx nº 00, bairro xxxxxxxxxxxxxxxx - xxxxxxxxxxxxxxxxx – Paraná - CEP 000000000000, onde recebe notificações e intimações, com fulcro no art. 852 A, da CLT, para propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA em face de:
XXXXXXXXXXXXXXXXXXXX, pessoa jurídica de direito privado, registrada no CNPJ sob o nº 000000000000000, sediada na Rua xxxxxxxxxxxxxxx nº 000 – xxxxxxxxxxxx - Curitiba – Paraná - CEP 80.230-110.
I – PRELIMINAR DE MÉRITO
1 – COMPETÊNCIA TERRITORIAL
O Reclamante foi contratado para prestar seus serviços na cidade de Curitiba-PR, mas no dia 00/00/0000 foi transferido para a cidade de xxxxxxxxxxxxxxxxxxx-PR, Rua xxxxxxxxxxxxxx.
Assim sendo, pelo princípio do “lex loci executionis”, o processo pode ser proposto em ambas cidades, conforme a jurisprudência formada em nossos tribunais:
“JUSTIÇA DO TRABALHO – COMPETÊNCIA TERRITORIAL – DISSÍDIO INDIVIDUAL.
1. A competência territorial da Justiça do Trabalho para o dissídio individual, como diretriz geral, firma-se em razão do local da prestação de serviços do empregado, demandante ou demandado (CLT, artigo seiscentos e cinquenta e um caput), critério que se inscreve dentre as normas de proteção do empregado, visando a proporcionar-lhe acessibilidade e facilidade de produção de prova. 2. Caso em que se deu a