Reclamatória Trabalhista
Danielle Aparecida Scuira
CONTRATOS: Classificação
Pitanga - PR
2013
1.0 INTRODUÇÃO
“Segundo Fáio Ulhoa Coelho(2012) as classificações com que opera o argumento jurídico visam aproximar ou distanciar um fato jurídico do âmbito de incidência de certas normas. Quando não chegam a esse resultado,perdem utilidade; se não chegam a resultado satisfatório,sob o ponto de vista da pseudocongruência dos argumentos jurídicos,perdem operacionalidade.” Pág 27 Curso de direito civil, 5ª edição
Por meio da classificação dos contratos, a doutrina busca agrupar os contratos em várias categorias, com identidades e afinidades, decorrendo daí raciocínios e regras de interpretação idênticas ou semelhantes. Como salientam “Gagliano e Pamplona Filho (2009), a classificação dos contratos é um recurso pedagógico que visa a demonstrar as peculiaridades dos institutos estudados, na medida em que agrupados em função das suas similitudes.”
1.1 CLASSIFICAÇÃO DOS CONTRATOS NO DIREITO ROMANO
O Direito Romano adotou a definição simples de contrato, ou seja,” contrato é o trato com”. Mas atualmente podemos estabelecer uma definição mais completa. “É o acordo de vontades de modo a uniformizar sua feição na conformidade da ordem jurídica,destinada a estabelecer uma regulamentação de interesses entre as partes,com o escopo de adquirir ,modificar ou extinguir relações jurídicas de ordem patrimonial. No direito romano a classificação são distribuídas em quatro categorias dos contratos: Contratos Reais: São os que implicam a entrega de alguma coisa de um contratante ao outro. O elemento material era a tradição efetiva da coisa objeto do contrato. Ex: depósito, penhor etc. Orais: são os que se formam com o pronunciamento de certas palavras, consistiam na troca de palavras sacramentais; Literais: são aqueles que necessitam da escrita,a materialidade estava na obrigatoriedade da inscrição material no livro do credor.