RECLAMATÓRIA TRABALHISTA E DANOS MORAIS. NÃO ANOTAÇÃO DO CONTRATO DE TRABALHO
DOUTOR JUIZ FEDERAL DA VARA DO TRABALHO DE
HJALDAODAPA, brasileiro, convivente, portador do RG , do CPF, residente e domiciliado na Rua João, por seu advogado, que esta subscreve, vem, mui respeitosamente, à presença de V. Exa. propor a presente
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA
em desfavor da SDAJLKDAJFOI LTDA, pessoa jurídica de direito privado inscrito no CNPJ 01., estabelecida na Av. Rio, 0000 , CEP 00.070-000, de acordo com as razões que se passa a expor:
1. DO EXTINTO CONTRATO DE TRABALHO.
O reclamante trabalhou para a reclamada de 03.06.96 até 02.10.13, na função de contador, percebendo a importância mensal de R$ 4.300,00 (quatro mil e trezentos reais), tendo recebido todos os salários, férias mais 1/3 constitucional e 13º salário. Porém, a reclamada somente anotou a CTPS do reclamante o vínculo empregatício a partir de 01.05.12 e a remuneração de R$ 756,00 (setecentos e cinquenta e seis reais). Desta forma, a reclamada não procedeu ao recolhimento do FGTS do reclamante até 31.06.12 e no período posterior a 01.08.12 recolheu somente sobre o valor que anotado na CTPS. Enquanto corolário, as verbas rescisórias não foram quitadas corretamente e o reclamante não pode gozar plenamente o seguro desemprego. Uma vez que a reclamada não procedeu ao recolhimento do FGTS e nem pagou corretamente as verbas rescisórias, também houve a incidência da multa do art. 467 e 477 da CLT. Daí a presente ação para ver a reclamada compelida a anotar todo o contrato de trabalho na CTPS do reclamante e a proceder ao recolhimento do FGTS em relação a todo o extinto contrato de trabalho.
2.
DANOS MORAIS. PAGAMENTO DE SALÁRIO POR FORA. PREJUÍZOS À DIGNIDADE DA PESSOA HUMANA. PESSOA IDOSA.
Observa-se nos autos, que o reclamante teve sua dignidade ferida quando lhe foi subtraído o direito de ver anotado corretamente o vínculo empregatício e o valor da remuneração. A