reclamatória trabalhista - justa causa
ADRIANA APARECIDA DA SILVA, brasileira, casada, técnica de higiene dental, portadora do RG nº 28161991-8/SP e CPF nº 145.915.998-50, PIS 125.12099.13.1, CTPS 82996, 00168/SP, residente e domiciliada em Campo Largo, na Rua Verginio Camillo, 30, por seu advogado e procurador, infra-assinado, com escritório profissional em Curitiba/Pr, na Rua XV de Novembro, 270, 1º andar, conjunto 102, fone 232-1165 e fax 232-0479, CEP 80.020-920, email ronaldo@rochapicoloadv.com.br, onde recebe notificações e intimações, respeitosamente vem à presença de ‘V.Exª, com a finalidade de propor
RECLAMATÓRIA TRABALHISTA,
Em face de GUERRA E DUTRA LTDA ME., pessoa jurídica de direito privado, inscrita no CNPJ/MF sob o nº 04.125.707/0002-66, situada em Campo Largo-PR, na rua Domingos Cordeiro, 750, centro, pelos motivos abaixo aduzidos:
I - GENERALIDADES DO CONTRATO DE TRABALHO:
A Reclamante foi admitida em 18/06/2012, para exercer a função técnica de higiene dental, teve rescindido o contrato de trabalho injustamente por justa causa (o que desde já impugna-se) em 03/01/2013 e recebeu como último salário o valor mensal de R$ 944,00 (novecentos e quarenta e quatro reais).
Ocorre que não recebeu a Reclamante todas as verbas a si devidas em decorrência do contrato de trabalho, conforme a seguir exposto.
II- DA CONVERSÃO DE DISPENSA POR JUSTA CAUSA:
A autora em 03/01/13 compareceu para trabalhar na empresa ré, entretanto, foi impedida de entrar na empresa, sendo comunicada que estava sendo despedida por justa causa.
Ressalta-se que a Reclamante não cometeu falta grave, tendo em vista que supostamente teria faltado, o que não pode ser enquadrada em nenhuma das hipóteses do artigo 482, da CLT. Sendo que, resta comprovada a ausência de capitulação legal para a demissão por justa causa da Reclamante.
O ato repudiante do Empregador se configura a medida que tenta