Reclamatoria trabalhista
EXECUÇÃO TRABALHISTA - III
Ari Pedro Lorenzetti
FORMAS DE EXPROPRIAÇÃO (CPC, art. 647)
Adjudicação Alienação por iniciativa particular Alienação em hasta pública Usufruto
SALÁRIO
FORMAS DE EXPROPRIAÇÃO (CPC, art. 647)
Aplicação ao processo do trabalho: “EXPROPRIAÇÃO. COMPATIBILIDADE DO PROCESSO CIVIL COM O TRABALHISTA. São aplicáveis ao Processo do Trabalho todas as formas de expropriação previstas pelo Código de Processo Civil (CPC), sem prejuízo da incidência do art. 888 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) em caso de realização de hasta pública” (Jornada Nacional sobre Execução na Justiça do Trabalho – Cuiabá, 2010. Enunciado 34).
SALÁRIO
AJUDICAÇÃO
Legitimidade (CPC, art. 685-A)E a) Exequente b) Credores com garantia real sobre o bem c) Credores que tenham penhorado o mesmo bem d) Cônjuge, descendentes ou ascendentes do executado e) Demais sócios, quando penhorada cota da sociedade
ADJUDICAÇÃO
Oportunidade a) para o exequente: a partir da penhora até a o fechamento da hasta pública (CLT, art. 888, § 1º) b) para os demais legitimados: a partir da penhora até a abertura da hasta pública
ADJUDICAÇÃO
PREÇO a) Interessado único: valor de avaliação b) Pluralidade de interessados: maior oferta, respeitado o valor de avaliação c) Adjudicação por 50% do valor da avaliação (Lei n. 8.212/91, art. 98, § 7º).
ALIENAÇÃO POR INICIATIVA PARTICULAR (CPC, art. 685-C)
a) Iniciativa: exequente b) Faculdade da intermediação de corretor (caput) c) Condições: prazo, forma de publicidade, preço mínimo e condições de pagamento fixados pelo juiz (§ 1º). d) Intimação do executado (?) e) Procedimento: pode ser regulado pelos tribunais (§ 3º)
ALIENAÇÃO EM HASTA PÚBLICA
a) Praça. Imóveis (CPC, art. 697). Móveis ou imóveis (CLT, art. 888, § 1º). Realizada no átrio do fórum, sendo apregoados os bens pelo oficial porteiro (porteiro dos auditórios). b) Leilão. Móveis (CPC, art. 704). - Leiloeiro escolhido pelo credor (CPC, art. 706) ou