Reclama O
Aldair Ferrera, brasileiro, casado, desempregado, residente e domiciliado na av. dos desejos, 123, portador do RG, n. 23.456.890.-5, e do CPF, n. 121.345.678-90, carteira de trabalho n. XXXX, PIS, n. nascido em 23.06.1970, filho de Jussara Fererra, vem apresentar,
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
Em face do Posto Regis e Irmãos, CNPJ desconhecido, e atualmente em local incerto e não sabido, requerendo desde já sua citação por edital.
I – Da admissão, função e demissão .
O Reclamante foi admitido em 1/10/2009 para exercer a função de frentista, sendo demitido aos 26/02/2010, sem qualquer motivo, ou recebimento de aviso prévio.
II. Da jornada de trabalho
O Reclamante fora contratado para exercer o cargo de frentista, sendo que sua jornada de trabalho ocorria das 22hrs às 7 hrs, possuindo o intervalo de 1 hora intrajornada. Nesse caminho, é justo o pagamento das horas extras, tendo em vista se tratar de período noturno, bem como a jornada exercida ultrapassar a permitida por Lei, qual seja, 8 horas diárias e 44 horas semanais.
Desta forma, requer seja a reclamada condenada ao pagamento das horas extras excedentes à 8ª. hora diária, bem como, ao pagamento de seus adicionais de 50% e seus reflexos em férias, 13º salário, FGTS + 40%, e RSR.
III – Do Dano Moral
O Reclamante fora insultado pelo representante legal da empresa, que aos gritos insultou o ex - empregado de ‘moleque’. Aduziu o Reclamante que tal ofensa ocorreu na frente de vários clientes e companheiros de trabalho, o que fez o Reclamante se sentir extremamente humilhado e ofendido. Diante do exposto, com esteio no art. 186 do Código Civil, cabe ao presente caso o pagamento de danos morais ao Reclamante.
IV – Aviso Prévio e Verbas Rescisórias
Diante do fato que, ao ser demitido não houve aviso prévio, faz jus o recebimento de tal benefício. Destaca-se ademais, que apesar de sua demissão ter sido devidamente