Reclama o Trabalhista pronta
Assistência Judiciária Gratuita (Lei 1060/50)
ANDERSON LIMA DE AMORIM
brasileiro, casado, desempregado, filho de Lindomar Fernandes de Araújo, portador da CTPS nº 052502, série 00041/MA (Doc. 01), PIS nº 160.30560.07-8 inscrito no CPF nº 052.091.633-69, portador da cédula de identidade RG nº 0237696620033 (Doc. 02), residente e domiciliado na Rua Airton Sena, nº 75, Vila Luizão, São Luís/MA (Doc. 03), por meio de sua Advogada que esta subscreve, mediante instrumento de mandato em anexo (Doc. 04) vem, perante Vossa Excelência, com fulcro no artigo 12 da lei 6.019/74,propor a presente:
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA
em face da empresa RJ AGENCIAMENNTO DE PESSOAL LTDA, inscrita no CNPJ sob nº 11.000.990/0001-49, com sede localizada a Rua Santa Luzia, CEP: 06754-005, Toboão da Serra/SP 10, Salvador/BA, e AMBEV com sede localizada a Rua Doutor Renato Paes 1017, Itaim, Bibi-São Paulo, CEP: 04530- aduzindo os fundamentos fático-jurídicos a seguir expostos:
I – PRELIMINARMENTE
DA COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA.
O Reclamante deixa de submeter o presente litígio à Comissão de Conciliação Prévia (Lei 9.958/2000), por entender que a propositura da presente reclamação diretamente junto a esta Justiça Especializada, encontra respaldo no artigo 5º inc. XXXV da CF/88:
Art. 5º - inciso XXXV – CF/88 – “a lei não excluirá da apreciação do Poder Judiciário lesão ou ameaça a direito”.
Importante salientar que esse entendimento já se encontra cristalizado, através da UNIFORMIZAÇÃO DE JURISPRUDÊNCIA do Egrégio Tribunal Regional do Trabalho da 2° Região, através da Súmula nº. 02, cujo teor, pedimos vênia para transcrever.
SUMULA Nº. 02: COMISSÃO DE CONCILIAÇÃO PRÉVIA – EXTINÇÃO DO PROCESSO, (Resolução Administrativa nº. 08/2002 – DJE 12/11/2002), “O comparecimento perante a Comissão de Conciliação Prévia é uma faculdade assegurada ao Obreiro, objetivando a obtenção de um título executivo