RECLAM
FERNANDO HENRIQUE MARTINS, brasileiro, casado, supervisor de montagem, portador do RG 8.905.760-4 SSP/SP e do CPF/MF 335.692.268-83, residente e domiciliado na Rua Joaquim Xavier da Silva Neto, nº 83, Jardim Novo II, cidade de Mogi Guaçu, estado de São Paulo, CEP 13.848-112, por seu advogado que esta ao final subscreve, com escritório estabelecido no endereço constante no cabeçalho desta, onde recebera as intimações ou notificações de estilo, vem, perante V. Ex.a, propor RECLAMAÇÃO TRABALHISTA, em face de ORION COMERCIO E MONTAGENS DE ESTRUTURAS DE ARMAZENAMENTO LTDA EPP, CGC 09.612.463/0001-89, que poderá ser localizada na que poderá ser localizada na Rua Marciliano, n. 645, Centro, Cidade de Mogi Mirim, estado de São Paulo, CEP 13.800-012, pelos motivos de fato e de direito a seguir explicitados:
I - DOS FATOS:
1) DO CONTRATO DE TRABALHO: O reclamante foi admitido na reclamada em 20/04/2009, para exercer as funções de auxiliar de montagens, em 01/05/2010, passou a desenvolver as funções de Supervisor de Montagem, tendo como ultimo salário o importe de R$ 2009,40, mensais, onde labora ate o presente momento desenvolvendo a mesma função de Supervisor de Montagem.
2) DO HORÁRIO DE TRABALHO: O reclamante foi contratado para laborar de Segunda a Sexta, das 07:00 às 17:00, com 01:00 hora de intervalo para descanso e refeição. Entretanto na pratica laborava das 05:00 ate as 19:00 horas de segunda a sexta-feira, com apenas 01:00 para refeição e descanso. Vê-se que o reclamante cumpria jornada diária acima da legal, visto que a C.F prevê jornadas distintas uma diária de 8 horas e outra semanal de 44 horas.
Portanto existem horas extras a ser paga a reclamante uma vez que a reclamada não respeitava o limite diário de 8 horas, nem o semanal de 44 horas, e jamais pagou essas horas extras na integra ao obreiro o fazendo sempre de forma