Receita
O Direito como norma tem o significado de lei, regra, ou seja, de conduta social obrigatória. É também chamado de Direito Objetivo, pois a norma existe e é oponível contra todos.
Em oposição, o Direito como faculdade, ou Direito Subjetivo, exprime a ideia de reconhecimento de algum interesse protegido, cujo titular, sentindo-se ameaçado, tem o poder de garantir sua tutela, através de meios próprios ou requerendo ao Estado.
É o livre arbítrio, é o direito de escolher. Já o Direito como Justo, embora teoricamente válido, pode ser contestado – a História tem demonstrado que, muitas vezes, tais conceitos não estão relacionados, ainda mais se considerarmos o significado de Justiça dado pela Moral.
Assim, o ditado “nem sempre o que é justo é legal e o que é legal é justo” sintetiza bem isso: uma norma, embora moralmente condenável e, portanto, injusta, pode ser legal, devendo ser aplicada.O Direito como Ciência e Fato Social nos leva a duas áreas de estudo: a Epistemologia Jurídica e a Sociologia Jurídica. Enquanto a última se concentra mais nas aplicações reais do Direito na sociedade, a primeira se dedica ao estudo teórico da matéria, às teses, à elaboração de princípios e conceitos.
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A relação entre direito e justiça é extremamente necessária e de mesma forma pode ser conflituosa. O Direito objetiva organizar a vida do homem em sociedade determinando os atos que estes devem praticar e os atos dos quais devem se abster, ou seja, estabelece um sistema de normas que regulam o comportamento humano.
A dificuldade de se estabelecer uma relação “perfeita” entre direito e justiça consiste no fato de que existem inúmeras acepções para a categoria justiça. O que uma pessoa pode considerar justo, para outra pode não ser, é injusto. Assim diz-se que além do direito positivo, existe um direito alternativo queconsiste na idéia de que há um direito não criado pelo Estado, mas no meio social, que regula da mesma forma, coercitivamente, a conduta humana.