Reações endotérmicas e exotermicas
É o conjunto de bens e direitos de valor econômico, artístico, estético, histórico ou turístico, pertencentes aos entes da administração pública direta e indireta. Segundo a definição da lei, o que caracteriza o patrimônio público é o fato de pertencer ele a um ente público – a União, um Estado, um Município, uma autarquia ou uma empresa pública.
Os bens públicos, segundo à sua destinação divide em três categorias:
Bens de uso comum do povo ou de Domínio Público, Bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível e Bens dominicais ou do Patrimônio Disponível.
Os bens de uso comum do povo ou de Domínio Público são os bens que se destinam à utilização geral pela coletividade (como por exemplo, mar ,praças, rio, rua,parques e estradas).
Os bens de uso especial ou do Patrimônio Administrativo Indisponível são aqueles bens que destinam-se à execução dos serviços administrativos e serviços públicos em geral (como por exemplo, um prédio onde esteja instalado um hospital público ou uma escola pública).
Os bens dominicais ou do Patrimônio Disponível são aqueles que, apesar de constituírem o patrimônio público, não possuem uma destinação pública determinada ou um fim administrativo específico (por exemplo, prédios públicos desativados).
Por mais esforços que os governos façam para preservar as praças, os parques e as áreas verdes das cidades para lazer e recreação, de nada adianta se a população não colaborar efetivamente. Zelar pelo patrimônio público também é uma tarefa do cidadão. É muito simples reclamar de tudo e todos. O que há é uma grande falta de consciência. Todos acham que possuem só direitos, deixando os deveres para os outros. A valorização e a preservação diária do bem público são ações que não podem ser esquecidas por todos Governantes e cidadãos.
DANO AO PATRIMÔNIO PÚBLICO
O que diz o Código Penal (Lei Nº 2.848/40) :
Art. 163 - Destruir, inutilizar ou deteriorar coisa alheia:
Pena - detenção, de 1 (um)