realizando sonhos
Anginaldo Oliveira Vieira,
Defensor Público da União de 1ª Categoria
Defensor Público da União-Chefe da Defensoria Pública da União no Estado do Pará
Mestre em Direito Constitucional pela Universidade da Amazônia
Em 27 de março de 2007, o Tribunal Superior Eleitoral, ao responder positivamente à Consulta nº 1398 – Classe 5ª – Distrito Federal, do Partido da Frente
Liberal (PFL), definiu, por meio da Resolução 22.526/07, que os partidos políticos têm o direito de preservar a vaga obtida pelo sistema eleitoral proporcional quando houver pedido de cancelamento de filiação ou de transferência do candidato eleito por um partido para outra legenda.
Essa resposta foi corroborada pelo Supremo Tribunal Federal, que, em
4 de outubro de 2007, quando do julgamento em conjunto dos Mandados de
Segurança 26.602/DF, 26.603/DF e 26.604/DF, decidiu que a perda do cargo dos mandatários eleitos se imporia em decorrência de desfiliação “sem justa causa”, aplicando-se, em nome do princípio da segurança jurídica, apenas àquelas consumadas após 27 de março de 2007, quanto a mandatários eleitos pelo sistema proporcional, e, após 16 de outubro do mesmo ano, para aqueles eleitos pelo sistema majoritário.
Para regulamentar o processo de perda de cargo eletivo e assegurar-se aos mandatários o direito constitucional ao contraditório e à ampla defesa, o Tribunal
Superior Eleitoral editou a Resolução nº 22.610, de 25 de outubro de 2007, que também se dispõe a regular o processo de “justificação de desfiliação partidária”.
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A referida Resolução, no seu art. 1º, § 1º e incisos, estabelece as seguintes hipóteses de justa causa para a mudança de partido: incorporação ou fusão de partido (I), criação de novo partido (II), mudança substancial ou desvio reiterado do programa partidário
(III) e grave discriminação pessoal (IV).
Cabe ao