reabilitação criminal
O art. 94 do Código Penal fala o seguinte:
"A reabilitação poderá ser requerida, decorridos 2 (dois) anos do dia em que for extinta, de qualquer modo, a pena ou terminar sua execução, computando-se o período de prova da suspensão e o do livramento condicional, se não sobrevier revogação, desde que o condenado:
I - tenha tido domicílio no País no prazo acima referido;
II - tenha dado, durante esse tempo, demonstração efetiva e constante de bom comportamento público e privado;
III - tenha ressarcido o dano causado pelo crime ou demonstre a absoluta impossibilidade de o fazer, até o dia do pedido, ou exiba documento que comprove a renúncia da vítima ou novação da dívida."
Porém o art. 743 do Código do Processo Penal prevê:
"Art. 743 - A reabilitação será requerida ao juiz da condenação, após o decurso de 4 (quatro) ou 8 (oito) anos, pelo menos, conforme se trate de condenado primário ou reincidente, contados do dia em que houver terminado a execução da pena principal ou da medida de segurança detentiva, devendo o requerente indicar as comarcas em que haja residido durante aquele tempo."
Existe, portanto, um conflito entre os dois dispositivos, sendo que na jurisprudência tem prevalecido o prazo do art. 743, CPP. Portanto, para a reabilitação ser requerida, deve-se contar 4 anos após o fim do cumprimento da pena.
2. Quanto tempo demora para ser avaliado???
R: Estamos no Brasil, meu amigo. A Justiça é cega, surda, muda, esclerosada e anda de bengala. Portanto, pode demorar 1 mês como 1 ano. Não há como se prever isto.
3. Após 5 anos a ficha fica limpa automaticamente ou mesmo apos 5 anos tenho que entrar com o pedido???
R: Não. Somente através da reabilitação é possível assegurar o sigilo dos processos e eventuais condenações contra alguém. (art. 93, CP)
4. Quais os concursos, que mesmo apos a reabilitação, pode ser comprometidos?
Em tese, nenhum.
Na prática, porém, quem teve algum tipo de condenação