raça
XXXII - proibição de distinção entre trabalho manual, técnico e intelectual ou entre os profissionais respectivos;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre aos menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de quatorze anos, salvo na condição de aprendiz;
XXXIII - proibição de trabalho noturno, perigoso ou insalubre a menores de dezoito e de qualquer trabalho a menores de dezesseis anos, salvo na condição de aprendiz, a partir de quatorze anos; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 20, de 1998)
XXXIV - igualdade de direitos entre o trabalhador com vínculo empregatício permanente e o trabalhador avulso.
Parágrafo único. São assegurados à categoria dos trabalhadores domésticos os direitos previstos nos incisos IV, VI, VIII, XV, XVII, XVIII, XIX, XXI e XXIV, bem como a sua integração à previdência social.
Postado por Samuel Thiago às 22:50
6 comentários:
Richard Punk disse... infelismente os patrões não querem cumprir o prazo estabelecido o que fazer e o que pode acontecer a empresa se isso ocorrer?
30 de novembro de 2010 03:56 TIA RO disse... pena que na prática poucos patrões cumprem a lei como seria bom se todos tivessem consciência da importância do funcionário para o seu lucro final.
12 de abril de 2011 12:15 Deco disse...
Beleza!!! valeu pela postagem!!!
19 de maio de 2012 08:49 Deco disse...
Beleza!!! valeu pela postagem!!!
19 de maio de 2012 08:55 Deco disse...
Beleza!!! valeu pela postagem!!!
19 de maio de 2012 08:56 O Mundo ao Lado disse... séria ótimo se todos tivessem conhecimento dos seus direitos, boa postagem!!
22 de fevereiro de 2013 15:04
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