Raça e Racismo na Legislação Brasileira
Na década de 1950 a questão racial já era amplamente discutida na sociedade brasileira. Passamos mais de sessenta anos da abolição da escravidão, o país, impulsionado pelos livros como os de Gilberto Freyre e por obras como as de Cândido Portinari, passara a ser visto (interna e externamente) como um país ético e socialmente marcado pelo fenômeno da mestiçagem. Mas apesar de presente na racial raramente se referia à existência de conflito. No contexto do pós-guerra e sob os efeitos devastadores do genocídio dos judeus praticado pelo nazi fascismo, o Brasil era mundialmente identificado com uma sociedade pacífica em termos de convivência interétnica. Organismos internacionais como a Unesco consideravam mesmo o caso brasileiro como um exemplo na luta contra o racismo. Apesar desse cenário de aparente tranquilidade, em 1951 foi sancionada a lei nº 1.390, que, pela primeira vez na história do país, considerava a prática de racismo. Segundo seu artigo 1°, “Constitui contravenção penal, punida pelos termos desta lei, a recusa por parte de estabelecimento comercial ou de ensino de qualquer natureza, de hospedar, servir, atender ou receber cliente, comprador ou aluno, por preconceito de raça ou de cor”. Conhecida como lei Afonso Arinos (nome do deputado que a criou), a nova lei veio mostrar que, para além da tão divulgada harmonia racial, as relações interétnicas no Brasil eram fonte de conflitos e requeriam, o quanto antes, a regulação da justiça. Apesar de sua grande importância no reconhecimento do problema do racismo no país e a necessidade de combate-lo, é importante ressaltar que a lei caracterizada a discriminação racial como “contravenção”, e não como crime. Isso significa que as penas previstas eram relativamente brandas (multas), em comparação com as penas aplicáveis aos que cometessem crimes (reclusão em penitenciárias). Essa legislação permanecerá intacta pelas três décadas seguintes, até a promulgação da