Raça povos e etnias
A questão da diversidade e o direito a diferença é norma socialmente reconhecida. Em 2003, foi lançada a lei federal nº 10.639, que modificou a Lei de Diretrizes e Bases da Educação Nacional (LDB), estabelecendo a obrigatoriedade do ensino de cultura africana e afro-brasileira nas escolas públicas e privadas de todos os estados brasileiros. Apesar de o fato ter sido considerado importante por movimentos de luta dos negros em todo o país, existe uma discussão em torno da validade dessa proposta.
O termo quilombo, construído desde o processo de colonização portuguesa, tinha um significado apenas de resistência negra. Atualmente, tornou-se sinônimo de luta por acesso a políticas públicas. Segundo O’Dwyer (2002) “o quilombo adquire uma significação atualizada, ao ser inscrito no artigo 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT) para conferir direitos territoriais aos remanescentes de quilombos que estejam ocupando suas terras, sendo lhes garantidas a titulação definitiva pelo Estado brasileiro” .
A constituição de 1988 veio dar ânimo na questão dos direitos das comunidades tradicionais. Ao analisar o processo de construção dos direitos quilombolas pregados pela Constituição Federal de 1988, podemos encontrar políticas afirmativas que buscam amenizar a divida social com as comunidades quilombolas, uma vez que estes, aos olhos da Constituição, são tidos como sujeitos de direito.
A partir de 1988, se inicia um árduo trabalho de reconhecimento desses povos como sujeitos de direito que buscam ter acesso às políticas públicas do Estado, como educação, saúde e a terra.
Discussão sobre qual seria a forma mais adequada de estimar a aplicação de tais políticas, já que os estudos apontam para importantes variações sociais na organização da unidade familiar quilombola. 78 CAMINHOS CONVERGENTES: ESTADO E SOCIEDADE NA SUPERAÇÃO DAS DESIGUALDADES RACIAIS NO BRASIL AS POLÍTICAS (Arruti).
É importante colocar que, na