razões
Referente ao Processo nº:
Assunto: Reforma da r. sentença proferida nos autos em epígrafe
Apelante:
Defensora Pública:
Apelado: Ministério Público do Estado do
RAZÕES DE APELAÇÃO
Egrégio Tribunal de Justiça;
Colenda Câmara;
Exímios Desembargadores;
Douto (a) Procurador (a) de Justiça;
Inicialmente pede-se escusas em razão da demora na apresentação das Razões, justificando-se em razão do acúmulo de trabalho.
Em que pese a r. Sentença de folhas n.º 190/198 é indubitável reconhecer que a mesma merece reparos pelas razões de fato e de direito a seguir apresentadas.
DOS FATOS: Narra a exordial acusatória, às folhas 01/03, que no dia 21 de fevereiro de 2010, por volta da 23h00min, em frente ao Bar do Bucha, na AC-40, KM 07, Bairro Vila Acre, efetuou disparo de arma de fogo em lugar habitado, vindo a atingir de forma acidental o senhor .
Conforme se extrai dos autos, o apelante restou condenado como incurso nas penas do art. 15, “caput”, da Lei nº 10.826/2003, à pena concreta e definitiva de 03 (três) anos de reclusão, em regime de cumprimento inicialmente ABERTO, conforme a r. sentença de folhas n.º 190/198.
2. PRELIMINAR
Sem preliminares a serem arguidas no presente feito.
3. DO DIREITO
O apelante, não concorda com a r. Sentença, razão pela esta reprimenda deverá ser reformada em favor do corrente.
O crime de disparo de arma de fogo em via pública, previsto na Lei Nº 10.826/03 (Estatuto do Desarmamento), está assim tipificado:
Art. 15. Disparar arma de fogo ou acionar munição em lugar habitado ou em suas adjacências, em via pública ou em direção a ela, desde que essa conduta não tenha como finalidade a pratica de outro crime.
Pena – reclusão, de 2 (dois) a 4 (quatro) anos, e multa.
Parágrafo Único. O crime previsto neste artigo é inafiançável.
3.1 DA NÃO OCORRÊNCIA DO DOLO
Embora o delito de disparo de arma de fogo,