RAZÕES FINAIS – ARTIGO 850 DA CLT
As razões finais podem ser equiparadas aos memoriais do processo Civil. Os memoriais, contudo, são apresentados na forma escrita, e as razões finais são apresentadas, em regra, de forma verbal, no prazo de dez minutos para cada parte.
Pela leitura do artigo 850 da CLT, depreende-se que não existe obrigatoriedade para a apresentação das razões finais. Isso significa que o fato de a parte não apresentá-las não traz a ela qualquer prejuízo processual.
As razões finais existem para dar ênfase, ratificar algo que já foi dito no processo. Nelas também é possível a parte se manifestar acerca dos documentos que foram apresentados por ocasião da audiência.
A condução do processo é do juiz e ele pode determinar que as razões finais sejam apresentadas na forma escrita quando, por exemplo, houver perícia, situação mais delicada.
Após as razões finais haverá a ultima tentativa de conciliação.
ESTRUTURA DO PROCESSO (RITO ORDINÁRIO)
Audiência Inaugural Tentativa de conciliação Defesa
Depoimento das Partes Juntada de documentos
Oitiva de Testemunhas Outras provas (perícia, inspeção)
Segunda tentativa de conciliação (renovação) Razões finais Sentença
Procedimento sumaríssimo – artigo 852-A AO 852-I DA CLT
Artigo 852-E da CLT – tentativa de conciliação em qualquer momento do processo; diferentemente do rito ordinário, no procedimento sumaríssimo não há razões finais e, por isso, não há um momento específico para o juiz propor a renovação da tentativa de conciliação.
A primeira tentativa de conciliação no rito ordinário ocorre antes da defesa, após o apregoamento das partes. A segunda deve ocorrer obrigatoriamente após as razões finais. Porém, o juiz pode tentar fazer com que as partes conciliem a qualquer momento, além desses dois, que são obrigatórios constar no termo de audiência.
Finalidade das razões finais: consiste na oportunidade conferida às partes no processo para expor