razoes recursais
Recorrente: João da Silva
Recorrido: Indústria M LTDA
Autos da Reclamação Trabalhista: 1111.55.2014.5.03.0100
Colenda turma,
Nobres Jurados,
DAS RAZÕES RECURSAIS
Não obstante ao brilhantíssimo com que costumeiramente procede a 7° Vara do Trabalho de Cascavel – Estado Paraná, no caso em que tela merece reforma R. sentença.
Insurge o Recorrente contra a decisão que julgou procedente o pedido pleiteado, pelo recorrido, quando a: Equiparação salarial, multa do artigo 477 e Honorários sucumbências.
Merece reforma a R. Sentença “a quo” se não vejamos:
I) Da equiparação salarial
O Recorrido, requer a reforma da R. sentença que deferiu diferença salarial com base em equiparação salarial ao reclamante, pois é completamente indevida, pois conforme afirmou a testemunha ouvida Sra. Maria da Silva, as funções desempenhadas era bem parecidas e não idênticas.
Segue sentença publicada no Diário da Justiça no dia 23 de maio de 2014:
“Julgo procedente o pedido de equiparação salarial nos termos do artigo 461 da CLT, pois em audiência de instrução a testemunha ouvida pelo Reclamante, Sra. Maria da Silva, reconheceu que as funções desempenhadas pelo paradigma indicado na inicial e o Reclamante eram bem semelhantes, em que pese de nomenclatura diferentes, tendo o paradigma prestado serviços ora na sede da empresa, com o Reclamante, ora nas filiais da Reclamada (em outras cidades), por mais que não tenha o Reclamante laborado nessas filiais.”
Conforme é assegurado pelo artigo 461 da CLT, as funções tem que ser IDÊNTICAS: “Art. 461 – Sendo idêntica a função, a todo trabalho de igual valor, prestado ao mesmo empregador, na mesma localidade, corresponderá igual salário, sem distinção de sexo, nacionalidade ou idade.
§ 1º – Trabalho de igual valor, para os fins deste Capítulo, será o que for feito com igual produtividade e com a mesma perfeição técnica, entre pessoas cuja diferença de tempo de serviço não for superior a 2