Raul Trab
Matéria: Direito Constitucional II
Nome: Nicole Calegari de Lima
Número: 01113-055
BLOCO 1 – PROCESSO LEGISLATIVO Tema 1: Processo legislativo e vício de iniciativa Questão: Em que situações pode ocorrer o vício de iniciativa dentro do processo legislativo e quais as conseqüências deste vício ? Cite casos concretos de vícios de iniciativa, analisando a problemática e as suas conseqüências
O Vício de Iniciativa ocorre quando a apresentação do projeto de Lei, ou emenda a Constituição é apresentado por uma pessoa não legitimada a faze-lo, causando vício formal de iniciativa, podendo este ato normativo ser considerado inconstitucional.
Há dois tipos de iniciativa, a iniciativa concorrente e a privativa. A iniciativa concorrente diz respeito a atribuição de mais de uma pessoa ou órgão para deflagrar processo legislativo. Já a iniciativa privativa só permite que uma pessoa ou órgão para apresentar o projeto.
A Constituição enumera os casos em que a iniciativa será privativa, sendo está iniciativa exclusiva e se outro a fizer poderá ser declarada Lei inconstitucional.
No art 61 § 1º da Constituição estabelece que somente o presidente da republica poderá ter a iniciativa, casos como: leis
I - fixem ou modifiquem os efetivos das Forças Armadas;
II - disponham sobre:
a) criação de cargos, funções ou empregos públicos na administração direta e autárquica ou aumento de sua remuneração;
b) organização administrativa e judiciária, matéria tributária e orçamentária, serviços públicos e pessoal da administração dos Territórios;
c) servidores públicos da União e Territórios, seu regime jurídico, provimento de cargos, estabilidade e aposentadoria; (Redação dada pela Emenda Constitucional nº 18, de 1998)
d) organização do Ministério Público e da Defensoria Pública da União, bem como normas gerais para a organização do Ministério Público e da Defensoria Pública dos Estados, do Distrito Federal e dos Territórios;
e) criação e extinção de Ministérios e