Ratifica O RO
Processo: 00024292320115020082
JOSE EDSON LIMA RODRIGUES, já qualificado na peça vestibular, vem, com o devido respeito à presença de Vossa Excelência, para requerer o que se segue. O RECORRENTE RATIFICA OS TERMOS DO RECURSO ORDINÁRIO INTERPOSTO
. É consabido que, uma vez opostos tempestivamente embargos de declaração, o prazo para interposição de outro recurso não será iniciado. É que, segundo melhor doutrina e jurisprudência, na hipótese não há o necessário exaurimento da instância. Neste contexto, no caso da interposição de recurso, antes do julgamento dos embargos, este será considerado intempestivo (intempestividade ante tempus), salvo ratificação do anterior recurso. SUMULA 418 STJ. São apropriadas as lições de Daniel Amorim Assumpção Neves – conjugando com o sólido entendimento do Superior Tribunal de Justiça --, quando professa que:
“Ao menos o Superior Tribunal de Justiça não aplica nesse caso a preclusão consumativa, permitindo à parte que já recorreu, após o julgamento dos embargos de declaração interpostos pela parte contrária, reiterar os termos do recurso já interposto, o que seria suficiente para sanear o vício da intempestividade. “(NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Manual de Direito Processual Civil. São Paulo: Método, 2009. Pág. 635)” Veja, outrossim, julgado do Superior Tribunal de Justiça que alinham-se ao fundamento ora sustentado:
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO ESPECIAL. PROPÓSITO INFRINGENTE. RECEBIMENTO COMO AGRAVO REGIMENTAL. TELECOM. SUBSCRIÇÃO DE AÇÕES. RECURSO INTERPOSTO ANTES DO JULGAMENTO DE