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ceito advém da chamada teoria personalista, a qual tem como precursor o jurista alemão Bernhard Windscheid, entendendo ser esta o vínculo entre dois ou mais sujeitos estabelecido diante de um objeto.“Relação jurídica é aquela através da qual juridicamente se vinculam duas pessoas, tendo por objeto um interesse.” 1
Em contraposição, surgem as teorias normativista e objetivista. A primeira é fundada na ideia de que a relação jurídica consiste na necessidade de determinado comportamento a partir da existência de um fato que produza efeitos jurídicos, indispensável à concretização de cada relação. Ou seja, é a relação do sujeito com a norma jurídica, a concretização da relação de fato pelo liame jurídico da norma. Desta forma, v.e. os contratos veiculam duas relações jurídicas para cada sujeito envolvido.
Já a teoria objetivista pauta-se na indeterminação do sujeito passivo. A relação jurídica não envolve somente sujeitos, mas tem caráter genérico para que possa abarcar o liame jurídico entre pessoas, pessoas e coisas e pessoas e lugares.
São elementos caracterizadores da relação jurídica:
Sujeitos da relação jurídica: Relação de homem para homem cada qual possui uma situação jurídica própria, consistente na posição ocupada na relação jurídica como titular de direitos e deveres. A situação jurídica ativa corresponde à posição de agente portador de direito subjetivo, enquanto a situação jurídica passiva, a de possuidor de dever jurídico.
a) Sujeito ativo - é o credor da prestação ou obrigação principal ou o beneficiário principal da relação. Titular do direito subjetivo.
b) Sujeito passivo - titular do dever jurídico, devedor da prestação principal.
1.2- Relação Jurídica e Situação Jurídica
O ordenamento jurídico confere à pessoa, através da concretização de determinada norma jurídica, uma determinada situação que denomina-se situação jurídica.
Não se deve confundir situação jurídica com a norma jurídica. A norma está no plano abstrato, geral, que com a