Rafaela
Jurisdição
A jurisdição pode ser entendida como uma função/poder/atividade do Estado que tem como finalidade resolver os conflitos que acontecem na sociedade, substituindo os interessados na decisão, para que possa enfim promover a pacificação da lide (conflito tomado forma judicialmente) com justiça. A jurisdição é função própria do Estado podemos dizer que a jurisdição é, ao mesmo tempo, poder, função e atividade. Como poder, a jurisdição é a manifestação do poder estatal, conceituado como capacidade de decidir imperativamente e impor decisões. Como função, expressa o encargo que têm os órgãos estatais de promover a pacificação de conflitos interindividuais, mediante a realização do direito justo e através do processo. E, como atividade, a jurisdição é entendida como o complexo de atos ao juiz no processo, exercendo o poder e cumprindo a função que a lei lhe comete. Esses três atributos somente transparecem legitimamente através do processo devidamente estruturado (devido processo legal). Jurisdição é, pois, ato de soberania. Consiste em um poder-dever do Estado, através do Poder Judiciário, de declarar e fazer efetivo o direito, aplicando a lei aos casos concretos.
Características
1) Secundária: o Estado realiza uma atividade que deveria ter sido primariamente realizada pelas partes, sujeitos da relação jurídica, submetida à decisão.
2) Instrumentalização: é um instrumento do qual dispõe para impor-se à obediência dos cidadãos.
3) Declarativa ou executiva: declara qual a regra do caso concreto e aplica (executa) as ulteriores medidas de reparações ou de sanção.
4) Desinteressada: põe em prática as vontades concreta das leis.
5) Provocada (art. 2º do CPC): só tem cabimento a prestação jurisdicional quando solicitada pelas partes interessadas.
Princípios
A jurisdição, como função estatal de dirimir conflitos interindividuais, é informada por alguns princípios fundamentais que, com ou sem expressão na