RAD Material Complementar
- Restabelecer o diálogo;
- Suavizar os ânimos;
- Assegurar a todos a oportunidade de expor sua versão dos fatos;
- Definir a ordem de fala dos mediados;
- Conquistar a confiança das partes;
- Diferenciar interesses de posições (sua posição é algo que você decidiu. Seus interesses são aquilo que fez com que você decidisse dessa forma);
- Controlar reações negativas e intervenções intempestivas das partes conflitantes;
- Comunicar os dados colhidos de forma positiva;
- Recepcionar as partes;
- Ambientar as pessoas e explicar o que é mediação;
- Se houver testemunhas você vai afastá-las do procedimento, salvo se as partes solicitarem e com a anuência de ambas as partes (caso do pai de santo);
- Quando as partes estiverem acompanhadas de terceiros interessados deve-se fazer o possível para integrá-las (ninguém vai ao conflito à toa).
Às vezes a consecução do acordo depende das pessoas que estão ali acompanhando (ex. mediação de direito de vizinhança onde mãe e filha comparecem juntas a mediação).
O pacto entre as partes
- Caso uma das partes não respeite as regras instituídas no início do procedimento, você deve utilizar a própria força dela para conseguir o cumprimento.
O mediador vai lembrar o que a parte concordou com as regras no início do procedimento e assim levá-la a obedecê-las. O mediador somente vai repreender a parte em último caso.
A sessão de mediação
Sessão conjunta
- Nela estão presentes todas as partes conflitantes o que possibilita o desenvolvimento da administração do conflito pelo mediador.
- Nessa fase do processo de mediação, os mediados já foram informados de que terão oportunidades iguais de fala, em ordem sequenciada, sem interrupções.
Sessão privada
- Feita separadamente com cada uma das partes.
- Recomendada quando há dificuldade de uma parte revelar algo ao mediador na frente da outra.
Qual é o objetivo do mediador?
- Não é o acordo, é trazer esclarecimento e restabelecer o diálogo entre as pessoas sobre o problema