Racionalização
Resumo
Na sociedade limitada, a responsabilidade de cada sócio pelas obrigações da sociedade é restrita ao valor não integralizado de suas cotas, como prevê o art. 1.052 do Código Civil, embora todos sejam solidariamente responsáveis pela integralização total do capital social; assim, se um sócio já integralizou suas cotas, mas há sócios que ainda não o fizeram, todos poderão ser solidariamente demandados por esse valor em aberto. Mas quando todo o capital social realizado, finda-se a possibilidade de se voltar contra os sócios – e seu patrimônio – para a satisfação de créditos contra a sociedade limitada, simples ou empresária, salva a hipótese de desconsideração da personalidade jurídica.
O registro da sociedade limitada se fará no Cartório de Registro Civil das Pessoas Jurídicas, se sociedade simples, ou na Junta Comercial, se sociedade empresária. O contrato social atenderá a certos requisitos, que poderá ser a razão social ou denominação – vir acrescido, obrigatoriamente, da palavra limitada, por extenso ou abreviada (Ltda.).
Capital Social
O capital social da limitada será dividido em cotas, de valor igual ou em valores desiguais, cabendo uma ou diversas a cada sócio. A cota é indivisível em relação à sociedade, salvo se, por meio de alteração do capital social, houver uma mudança na divisão do capital social para concentrar – somar – cotas (grupamento de cotas) ou para dividi-las (desdobramento de cotas). Essa indivisibilidade, todavia, não impede que haja transferência de apenas parte de uma cota, criando-se um condomínio sobre a mesma. O fenômeno pode ser dar, igualmente, quando um sócio morre e sua quota é transferida a vários herdeiros, que a titularização em condomínio. Constituído um condomínio sobre quotas, os direitos inerentes a ela serão