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Autos Nº...
Caio, já qualificado na denúncia oferecida pelo digníssimo membro do Ministério Público, por meio do seu advogado que esta subscreve ( instrumento de mandato em anexo-doc1) vem, respeitosamente, perante Vossa Excelência apresentar Resposta a Acusação, com fulcro nos artigos 396 e 396-A, do Código de Processo Penal, pelas razões de fato e de direito a seguir expostas.
I-DOS FATOS
Caio foi denunciado pela prática do crime de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo. Segundo a acusação, na data de 24/05/2010, o acusado teria comparecido ao restaurante de José para cobrar dívida de R$20.000,00( vinte mil reais ) já vencida. Para tanto Caio teria mostrado para José uma pistola de arma de fogo, afirmando que tal dívida deveria ser saldada imediatamente, pois do contrário, José pagaria com a própria vida. Oferecida a denúncia o réu foi devidamente citado.
II-DO DIREITO
De início, verifica-se que a conduta descrita pela acusação e praticada pelo réu, não se amolda ao crime de extorsão qualificada pelo emprego de arma de fogo, previsto do artigo 158, parágrafo 1º, do Código Penal, sendo atípica em relação a este tipo penal. Isto porque, o tipo penal exige que a vantagem que o agente pretende obter seja indevida, o que não ocorre nos presentes autos, fato este que ocasiona a absolvição sumária do réu nos termos do artigo 397, III do Código de Processo Penal. Com efeito, ao tomar emprestado a quantia de R$20.000,00 ( vinte mil reais ) José assinou uma nota promissória, documento este, que confessa a dívida com vencimento em 15/05/2010. Na data do vencimento, inclusive o réu manteve contato com o devedor que prometeu saudar o débito em uma semana, fato este que não ocorreu, o que levou o réu a satisfazer sua pretensão de outra maneira. Pelo anteriormente narrado, verifica-se que a conduta do réu deverá ser desclassificada para o delito de exercício