Quorum Constitucional e maioria absoluta
QUORUM PREVISTO Art. 47 e 69. (CR)
O QUE É QUORUM ?
Quorum é a exigência constitucional de se estabelecer o mínimo de parlamentares que deverão deliberar sobre uma dada matéria, a fim de que ela seja valida.
Podemos afirmar ainda que Quorum é o numero de membros de um órgão colegiado, exigido por lei, para que sejam tomadas certas decisões de conjunto.
Nota - A exigência constitucional de se estabelecer o mínimo de parlamentares para deliberar sobre uma dada matéria, figurou nas nossas constituições de: 1824 (art 25), 1934 (art 27), 1937 (art 40), 1946 (art 42) 1967(art 33),e art 31 dda EC 1/69.
Art. 47. Salvo disposição constitucional em contrário, as deliberações de cada Casa e de suas Comissões serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
O dispositivo em epigrafe diz:
¨ Serão tomadas por maioria dos votos, presente a maioria absoluta de seus membros.
O constituinte de 1988 foi claro em dizer:
¨ As deliberações de cada casa e de suas comissões¨.
A técnica da Positivação constitucional das Maiorias, adotada pelo constituinte de 1988, desdobra-se nas seguintes modalidades:
Maioria - Simples - Qualificada - Absoluta
MAIORIA SIMPLES: È a maioria de votos, desde que presente a maioria absoluta de seus membros.
Não importando a existência de possíveis votos em branco, nulos ou abstenções. Os votos brancos, nulos e as abstenções não são computados para se verificar a maioria simples. Considerando apenas os votos positivos e os negativos, valendo para aprovação a maioria simples do total de votos válidos.
MAIORIA ABSOLUTA: È o primeiro numero inteiro superior à metade. (STF RT 286686, RTJ. 53765)
Para se apurar a maioria absoluta não se deve levar em conta o numero dos presentes, importando somente o numero dos integrantes do colegiado.
Se considerarmos como correto a definição a metade mais um, considerando que as casas