QUIMICO LEI FEDERAL
Casa Civil
Subchefia para Assuntos Jurídicos
LEI No 2.800, DE 18 DE JUNHO DE 1956.Cria o Conselho Federal e Regionais de Química, dispõe sobre o exercício da profissão de químico, e dá outras providências. O PRESIDENTE DA REPÚBLICA faz saber que o CONGRESSO NACIONAL decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
CAPÍTULO I DOS CONSELHOS DE QUÍMICA Art. 1º A fiscalização do exercício da profissão de químico, regulada no decreto-lei n.º 5.452, de 1 de maio de 1943 - Consolidação das Leis do Trabalho, Título III, Capítulo I, Seção XIII - será exercida pelo Conselho Federal de Química e pelos Conselhos Regionais de Química, criados por esta lei. Art. 2º O Conselho Federal de Química e os Conselhos Regionais de Química são dotados de personalidade jurídica de direito público, autonomia administrativa e patrimonial. Art. 3º A sede do Conselho Federal de Química será no Distrito Federal. Art. 4º O Conselho Federal de Química será constituído de brasileiros natos ou naturalizados, registrados de acordo com o art. 25 desta lei e obedecerá à seguinte composição: a) um presidente, nomeado pelo Presidente da República e escolhido dentre os nomes constantes da lista tríplice organizada pelos membros do Conselho; b) nove conselheiros federais efetivos e três suplentes, escolhidos em assembleia constituída por delegado-eleitor de cada Conselho Regional de Química; c) três conselheiros federais efetivos escolhidos pelas congregações das escolas padrões, sendo um engenheiro químico pela Escola Politécnica de São Paulo, um químico industrial pela Escola Nacional de Química e um bacharel em química pela Faculdade Nacional de Filosofia. Parágrafo único. O número de conselheiros federais poderá ser ampliado de mais três, mediante resolução do Conselho Federal de Química, conforme necessidades futuras. Art. 5º Dentre os nove conselheiros federais efetivos de que trata a letra b do art.