quilombos
No Brasil, os quilombos são compreendidos a partir de duas perspectivas. A primeira oferece uma visão estática do fenômeno, ao entendê-lo como uma reminiscência do período colonial. Nesse sentido, é fundamental explicitar a definição do colonizador: “Toda habitação de negros fugidos que passem de cinco, em parte despovoada, ainda que não tenha ranchos levantados nem se achem pilões neles”, conforme carta do Rei de Portugal, datada de 2 de dezembro de 1740. (MOURA 1983 apud GOMES 2009). Dessa forma, os quilombos são considerados áreas isoladas ocupadas por “negros fugidos”.
Essa concepção ainda é a que prevalece nos discursos jurídicos de senso comum e, inclusive, no art. 68 do Ato das Disposições Constitucionais Transitórias (ADCT), da Constituição Federal de 1988 (CF/88). A crítica feita, é que juristas e legisladores tratam os quilombos como territórios sobreviventes, apenas reeditando a definição do colonizador.
Já a segunda abordagem, percebe os quilombos, num primeiro momento, como um fenômeno de resistência à escravidão e posteriormente como um território onde se desenvolvem práticas e usos coletivos e duradouros de apropriação do espaço. A definição apresentada pelo art. 2º da Portaria n. 98/2007 da Fundação Cultural Palmares está em maior consonância com essa leitura: “Os remanescentes de grupos étnico raciais, segundo critérios de autoatribuição, com trajetória histórica própria, dotados de relações territoriais específicas, com presunção de ancestralidade negra relacionada com formas de resistência à opressão histórica sofrida.” (grifos nossos).
Portanto, o quilombo não deve ser associado apenas ao seu passado de resistência à escravidão e compreendido como entidade reminiscente, mas sim, percebido enquanto território de uso comum que agrupa agentes, discursos e práticas sociais representativos de uma identidade cultural própria. Observa-se: “Portanto, esses grupos estão ligados a um processo social, histórico, cultural e político que os