Questões sobre Direito de Família
A decisão prolatada no RE 397.762/BA viola princípios constitucionais de proteção à família, com destaque para os artigos 226 e 227 da Constituição Federal de 1988. O primeiro artigo retrocitado consagra a família como base da sociedade, dando a ela proteção especial do Estado, como também, afirma que a união estável entre homem e mulher constitui entidade familiar.
Outrossim, preleciona o mesmo artigo em seu quinto parágrafo, que os direitos e deveres inerentes à sociedade conjugal devem ser exercidos de igual modo pelo homem e pela mulher, e por fim, em seu sétimo parágrafo fala da paternidade responsável.
O segundo, artigo 227, coloca como dever da família, da sociedade e do Estado, assegurar à criança, ao adolescente e ao jovem todo o necessário para que tenham uma vida digna. Diante disso, e analisando o caso em discussão, para além de um entendimento legalista e distante da realidade, o que se tem no caso concreto é a formação sim de uma família, dê a ela o Estado o nome que queira dar, se casamento, união estável, concubinato, não é relevante!
O que está “em jogo” é a vida de uma mulher e de seus filhos dedicadas a um homem, pelo qual essa mulher abdicou de sua própria vida(quando se fala em vida entendam-se seus sonhos, seus projetos) em prol de seu companheiro, marido, esposo, amante, o nome aqui pouco importa. Para essa mulher ele foi o seu mantenedor a vida toda, ela não “aprendeu” a fazer outra coisa na vida, a não ser cuidar dele, de sua casa e dos seus filhos. Não será uma letra fria escrita num papel que mudará essa realidade. Alguém pode ser punido por amar? Será ela penalizada com a miséria por te se doado inteiramente ao pai dos seus filhos? Sim, porque para as crianças ele sempre foi o seu PAI, independentemente de qualquer situação.
A família deve ser entendida sempre como um agrupamento de pessoas onde tenha por vínculo essencial a AFETIVIDADE. E o Estado quando tomou para si a responsabilidade de resolver