QUESTÕES PREJUDICIAIS E INCIDENTAIS NO PROCESSO PENAL
1. Questões prejudiciais Artigos 92 a 94 do CPP “questão incidente surgida no curso da lide, cuja decisão possa afetar o julgamento acerca da questão principal” (Heráclito Mossin). Matéria é prejudicial ao julgamento da ação, isto é, ação principal depende da solução da questão controvertida. Questão é pressuposto da definição do crime, pois ela integra o próprio tipo penal (Eugênio Pacelli).
1. Questões prejudiciais
Podem ser: Homogêneas: resolvida pelo próprio Juiz criminal. Ex.: O julgamento da receptação depende da elementar “produto de crime”, ou seja, do exame antecedente de um delito anterior.
- Obs.: problema geralmente é resolvido pela regra da conexão probatória (art. 76, III, CPP). Mesmo Juiz julga ambos os fatos num único processo. Heterogênea (ou prejudicial propriamente dita): resolvida por um Juiz Cível. Pode ser: - Obrigatória. - Facultativa.
Questões prejudiciais heterogêneas Obrigatórias
- Versam sobre questões sérias e fundadas que envolvem estado civil das pessoas (art. 92, CPP). Ex.: alegação de nulidade de casamento anterior pelo réu processado por bigamia.
- Juiz Criminal não pode julgar. Ele suspenderá o processo-crime até a decisão final do Juiz Cível.
- Se pública a ação penal, o MP promoverá a ação civil prejudicial ou nela prosseguirá se já proposta (art. 92, p. ú., CPP).
- Prescrição suspensa (art. 16, I, CP). Provas urgentes serão produzidas.
Questões prejudiciais heterogêneas Facultativas
- Versam sobre questões de natureza cível que NÃO sejam referentes ao estado civil das pessoas (art. 93, CPP). Exemplo: Discussão da propriedade da coisa nos crimes patrimoniais.
- Juiz Criminal pode julgar a questão prejudicial ou remetê-la ao Juiz Cível (nesse caso suspenderá o processo criminal). Critério será de conveniência e oportunidade.
- Mas ele só poderá remeter ao Juiz Cível se: já existir uma ação civil prévia para